Acidente do trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, conforme art. 19 da lei 8.213/91, provocando lesão corporal, perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já as Doenças ocupacionais, são aquelas que estão diretamente relacionadas à atividade desempenhada pelo trabalhador ou às condições de trabalho as quais ele está submetido.
E no Teletrabalho? O Teletrabalho, também conhecido como home office, é um modelo de trabalho realizado à distância, portanto, em lugar diverso da sede da empresa, com o uso de tecnologias da informação e da comunicação.
Nesta modalidade, cabe ao empregador fornecer e arcar com os custos dos equipamentos necessários à prestação de serviços, além de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
O empregador deve registrar que instruiu corretamente o empregado sobre as precauções, assim como, o trabalhador precisará assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas.
Por fim, a NR-17 traz previsões sobre ergonomia aos trabalhadores, como tamanho e altura de mesas, distância dos monitores, entre outras.
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